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Foto do escritorHeverton Farias

As principais diferenças entre CST e CSOSN.

Atualizado: 13 de jan. de 2020


O que é Código de Situação Tributária – CST


O Código de Situação Tributária, também conhecido como CST, é composto por três dígitos (o primeiro indica a origem da mercadoria, enquanto o segundo e terceiro indicam a tributação), conforme tabela “A” e “B”, Anexo do Convênio de 15-12-70- SINIEF. Com efeito, o CST é utilizado pelos contribuintes que adotam o regime normal de tributação.

Este código tem a função de identificar a situação tributária relativamente ao ICMS de cada mercadoria na operação praticada.

Na composição do CST são utilizadas as Tabelas A e B, conforme Anexo do Convênio de 15-12-70- SINIEF.

A Tabela “A” do referido Convênio tem a função de identificar qual é a origem da mercadoria (nacional, importada ou equiparada à importada), ou seja, a título de exemplo:

Dígito “0” – mercadorias de origem nacional;

Dígito “1” – mercadorias de origem estrangeira por importação direta;

Dígito “2” – mercadorias de origem estrangeira adquiridas no mercado interno;

Já a Tabela “B”, abrange especificamente a tributação pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Confira os códigos desta tabela:

Código 00 – Tributação Integral

Código 10 – Tributação com cobrança de ICMS por substituição tributária

Código 20 – Tributação com redução de base de cálculo

Código 30 – Isenção ou não tributação e com cobrança de ICMS por substituição tributária

Código 40 – Isento

Código 41 – Não tributado

Código 50 – Suspenso

Código 51 – Deferimento

Código 60 – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços cobrados anteriormente por meio de substituição tributária

Código 70 – Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

Código 90 – Outro

Desta forma, o CST identifica a origem e a tributação da mercadoria na operação praticada. Agora, conheça as regras para aplicação do CSOSN.


O que é Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN


O Código de Situação da Operação no Simples Nacional, conhecido com CSOSN, substitui a Tabela “B”, Anexo do Convênio 15-12-70- SINIEF, acima mencionado.

Desta forma, o CSOSN será utilizado na Nota Fiscal Eletrônica quando o CRT for igual a “1” substituindo os códigos da Tabela “B”.

Conheça os códigos e regras de aplicação do CSOSN:

Código 101 – Tributação pelo Simples com Permissão de Crédito: neste código estão classificadas as operações no Simples Nacional que permitem a indicação da alíquota do ICMS

Código 102 – Tributação pelo Simples sem Permissão de Crédito: são as operações no Simples que não permitem a indicação da alíquota do ICMS. Atenção: elas também não podem ser abrangidas pelas hipóteses que recaem sobre os códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

Código 103 – Isenção do ICMS no Simples para receita bruta: são as operações praticadas no Simples Nacional que possuem isenção concedida de acordo com a Lei Complementar nº. 123/2006.

Código 201 – Simples com Permissão de Crédito e ICMS por Substituição Tributária: entram nesta classificação as operações que permitem a indicação da alíquota devida pelo Simples Nacional do ICMS com cobrança do mesmo por substituição tributária.

Código 202 – Simples Nacional sem Permissão de crédito e com cobrança de ICMS por substituição tributária: semelhante a regra do código 201. Integram este rol as mercadorias que não se incluem nas hipóteses abordadas pelos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900 e nas quais haja cobrança do ICMS por substituição tributária.

Código 203 – Isenção do ICMS no Simples para faixa da Receita Bruta e com cobrança de ICMS por substituição tributária: são aquelas operações praticadas pelas empresas que optam pelo regime do Simples contempladas pela isenção instituída pela Lei Complementar nº 123/2006.

Código 300 – Imunidade: integram este rol as operações com imunidade de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.

Código 400 – Não tributado pelo Simples: operações praticadas pelos optantes do Simples e que não estão sujeitas à tributação pelo Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.

Código 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição: são aquelas operações sujeitas ao regime de substituição (equivale ao código 60 da tabela CST).

Código 900 – Outras hipóteses: neste rol estão todas aquelas operações que não se enquadram nos códigos acima relacionados.

É muito importante que o empresário tenha um conhecimento preliminar sobre as regras de classificação de mercadorias, essas informações são essenciais na gestão do negócio, permitindo melhor controle, regularidade e exatidão na emissão das Notas Fiscais.

Além disso, o controle na exatidão das informações está diretamente relacionado aos processos adotados dentro da organização, por isso, fique atento aos seus sistemas de gestão e esteja sempre por dentro das possibilidades oferecidas pelo mercado, como softwares de gestão tributária, que auxiliam nos processos internos da empresa.


Qual a diferença entre CST e CSOSN?


É essencial estar atento ao CST e CSOSN pois eles identificam a situação tributária da sua mercadoria. Isso significa que são estes códigos que determinam se a tributação será normal, isenta, com redução na base de cálculo, substituição tributária ou outra aplicação.

Como já mencionado, o CST é utilizado pelos contribuintes que optam pelo regime normal de tributação, enquanto o CSOSN é utilizado pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Sendo assim, esta é a principal e primordial diferença entre eles.

Fique atento ao seu regime tributário e as regras de aplicação dos códigos nas suas mercadorias.

É essencial estar atento a isso para garantir uma gestão eficiente e em consonância com as regras determinadas pela legislação tributária.


CST e CSOSN e a classificação das mercadorias


Os códigos do CST e CSOSN impactam diretamente na classificação das mercadorias já que são eles que definem como será a tributação sobre o produto.

Desta forma, se houver qualquer erro na classificação, a empresa pode vir a pagar impostos desnecessários, ou ainda, deixar de pagar impostos devidos, o que viria a causar um passivo tributário e como consequência, traria problemas com o Fisco, podendo até mesmo ocasionar a obrigação de pagar eventuais multas.


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